Publicado em 19 de junho de 2024
Conjur

Instituição financeira não tem responsabilidade por fraude em compra online

A empresa de pagamento, que presta serviço de agente financeiro e processador de transações, não pode ser responsabilidade em caso envolvendo compra online em que não houve a entrega do produto.

O entendimento é da juíza Marina Teixeira Marques dos Santos, do 2ª Juizado Especial Cível de Alcântara (RJ). A juíza isentou uma empresa de pagamento de responsabilidade em um caso envolvendo uma compra na plataforma Mercado Livre.

Segundo o processo, o autor comprou um ar condicionado e, na sequência, foi informado pelo vendedor de um frete adicional de R$ 299. O produto, no entanto, nunca foi entregue.

Segundo a juíza, há responsabilidade do Mercado Livre, uma vez que a plataforma foi utilizada para a venda do produto. A empresa que processa o pagamento, no entanto, não teria responsabilidade porque atuou apenas como intermediária financeira.

 

“A transação foi concretizada por livre e espontânea vontade do autor, sem qualquer interferência ou participação da demandada que possa levar à conclusão de que se trata de fortuito interno, sendo utilizado tão somente como forma de pagamento”, disse a juíza.

“O prejuízo foi gerado por fortuito externo, sem guardar relação com a atividade da demandada. Resta caracterizada a falha na prestação do serviço do réu (Mercado Livre), impondo-se a entrega do produto, bem como a compensação dos danos”, concluiu.

Atuou no caso o advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do Reis Advogados. Segundo ele, ficou demonstrado que a empresa financeira atuou apenas gerando chaves-pix e que não tem tecnologia para prever a destinação ou o uso e mau uso da plataforma.

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