Publicado em 20 de junho de 2024
Jornal Contábil

Seguro-desemprego: Qual o prazo para solicitar o benefício?

O Seguro-Desemprego é um benefício da Seguridade Social que visa garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, sem justa causa. Se você foi demitido e se enquadra nessa situação, pode solicitar o Seguro-Desemprego para ajudar durante o período de desemprego.

O Seguro-Desemprego é um benefício da Seguridade Social que visa garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, sem justa causa. Veja quem possui direito ao benefício:

  1. Trabalhador formal e doméstico: Aqueles que foram dispensados sem justa causa, incluindo a dispensa indireta.
  2. Trabalhador formal com contrato suspenso: Isso se aplica quando o trabalhador participa de cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.
  3. Pescador profissional durante o período do defeso: Essa categoria se refere aos pescadores que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira durante o período de reprodução das espécies.
  4. Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo: Casos em que o trabalhador foi resgatado de situações de trabalho análogo à escravidão.

Valor e pagamento das parcelas

  1. Cálculo do valor das parcelas: O valor é baseado na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa. Para pescadores artesanais, empregados domésticos e trabalhadores resgatados, o valor é equivalente a 1 salário mínimo.
  2. Beneficiário direto: O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário. No entanto, existem exceções:

Qual o prazo para solicitar o benefício?

O trabalhador deve requerer o Seguro-Desemprego dentro dos seguintes prazos:

  1. Trabalhador formal: Entre o 7º e o 120º dia após a data da dispensa.
  2. Bolsa qualificação: Durante a suspensão do contrato de trabalho.
  3. Empregado doméstico: Entre o 7º e o 90º dia após a data da dispensa.
  4. Pescador artesanal: Durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
  5. Trabalhador resgatado: Até o 90º dia, contados a partir da data do resgate.
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